Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001485-59.2022.5.02.0521

Coisa julgada: adicional de periculosidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito ao adicional de periculosidade a agente de apoio socioeducativo que ajuizou anteriormente ação com o mesmo pedido e causa de pedir, julgada improcedente. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, constatada a coisa julgada, correta a extinção do processo sem resolução do mérito pela sentença recorrida. 3. O reconhecimento da coisa julgada impede a resolução do mérito da questão, conforme art. 485, V, do CPC. 4. Não caracteriza modificação no estado de fato ou de direito do reclamante a alteração da unidade da Fundação Casa onde o trabalhador atua, tampouco o lapso temporal diverso. Tais aspectos não influenciam a tríplice identidade que caracteriza uma demanda. 5. Ainda que a SBDI-1 do TST, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021 (Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, acórdão publicado no DEJT de 12/11/2021), tenha reafirmado a jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de que os agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa fazem jus à percepção de adicional de periculosidade, isso não afasta, por si só, a coisa julgada anteriormente formada. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.