Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1122-68.2020.5.12.0008

Rito sumaríssimo: indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LISTA DE EMPREGADOS QUE POSSUEM AÇÃO TRABALHISTA.CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional constatou que a sentença de origem foi construída quase integralmente a partir de elementos probatórios oriundos de processo estranho às partes, no qual a reclamada não participou nem teve oportunidade de se manifestar. Ainda assim, ressaltou que tal processo anterior sequer analisou o mérito da demanda, limitando-se à preliminar de ilegitimidade passiva, razão pela qual não se configurou violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, mas, ao contrário, sua efetiva observância. Quanto ao mérito, o Regional concluiu pela inexistência de prova da alegada lista persecutória, da participação da reclamada em sua elaboração ou circulação e de qualquer prejuízo efetivo ao reclamante. Ausente demonstração do ato ilícito, inexiste o fato gerador apto a ensejar a responsabilização civil, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, conforme Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.