Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000659-71.2018.5.06.0103

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatando-se possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal Regional que, mesmo após provocação por embargos de declaração, deixa de enfrentar as alegações da parte, especialmente sobre: 1) a manifesta discrepância matemática entre o percentual de honorários contratuais (30%) e o montante efetivamente lançado em planilha; 2) a justificativa para a inclusão tardia de tais verbas em fase de atualização, após a homologação de cálculos anteriores em que o item estava ausente; e 3) o apontado erro material na expedição de alvarás e deduções legais. A ausência de fundamentação sobre pontos cruciais da liquidação viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, para adentrar, de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração, consignando tese expressa sobre: (a) a compatibilidade matemática entre o percentual de trinta por cento e o valor de R$ 342.528,89, demonstrando a base de cálculo precisa; (b) o fundamento processual para inclusão de honorários contratuais em fase de atualização de cálculos, e se tais valores constavam de liquidações anteriores e se a referida inclusão viola a coisa julgada e a preclusão; (c) a alegação de erro material em alvarás eletrônicos e liberação indevida de valores afetos a deduções legais. Brasília, 18 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.