TSTAg-AIRR 0002158-89.2023.5.12.0025
Dispensa discriminatória: cardiopatia grave
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Cardiopatia grave
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA Nº 443 DO TST. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 254. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que a cardiopatia grave é doença que suscita estigma ou preconceito, cabendo à reclamada se desincumbir do ônus de comprovar que a dispensa não teve viés discriminatório, o que, no presente caso, não ocorreu. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator