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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021146-74.2022.5.04.0201

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DESCRITAS NO ITEM 4 DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa apresenta transcendência jurídica, por versar a matéria sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, pelas obrigações contratuais inadimplidas pela empresa contratada, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 6 Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 7. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 8. No caso dos autos, as premissas descritas pelo Tribunal Regional denotam que o Município deixou de exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e, ainda, de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Houve registro de que, embora a entidade pública tivesse enviado diversas notificações e aplicado penalidade à empresa contratada em razão de descumprimentos de contratos anteriores, ainda assim firmou novo contrato, com caráter emergencial, mediante dispensa de licitação (art. 24, IV, da Lei 8.666/93). Enfatiza o TRT, que “a maior prova de sua responsabilidade é ter firmado contrato mediante dispensa de licitação com empresa da qual necessitou, anteriormente, por diversas vezes, exigir o cumprimento daquilo que foi pactuado; que “poucos dias após a contratação, a reclamada já estava sendo notificada para regularização do pagamento dos salários até o 5º dia útil e por atraso no pagamento do vale-refeição e vale-transporte dos funcionários terceirizados” e, ainda, que “os diversos descumprimentos levaram à instauração de processo administrativo por meio do qual a PGM apresentou parecer pela aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por 1 (um) ano”. 10. Diante desse contexto, em que o TRT traz exame detalhado em torno do comportamento culposo do Município decorrentes dos inúmeros contratos de prestação de serviços que firmou com empresa inadimplente e inidônea, tendo, inclusive, ressaltado que ”bastaria uma maior acuidade do ente municipal na busca da origem da empresa e do seu quadro societário para verificar a incapacidade técnica da organização”, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao Município, porque encontra amparo no item 4 da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, de caráter vinculante. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo. Aplicação dos princípios da delimitação/devolutividade recursal e do instituto da preclusão. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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