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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.969.832

Estupro de vulnerável: preclusão dos capítulos da decisão monocrática não impugnados

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Preclusão dos capítulos da decisão monocrática não impugnados
  • Provas novas apresentadas em apelação
  • Ausência de contraditório judicial
  • Não cabimento
  • Manipulação de elementos probatórios

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PROVAS NOVAS APRESENTADAS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. MANIPULAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. ART. 156 DO CPP. RETRATAÇÃO DA AGREDIDA DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.

2. As provas protelatórias e tumultuárias, isto é, aquelas juntadas com o intuito de retroceder a marcha processual e não submetidas ao contraditório judicial, não podem ser admitidas, sobretudo em grau de apelação. Precedentes.

3. O Tribunal de origem decidiu que as provas novas acostadas na apelação - atos de retratação da vítima -, por não haverem sido submetidas, na primeira instância, ao contraditório judicial durante a instrução, não poderiam ser admitidas no segundo grau de jurisdição, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, o que inclui a prova que aproveita à defesa. Precedentes.

5. No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação de que as mensagens de Whatsapp juntadas aos autos foram manipuladas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Em crimes sexuais, a posterior retratação da vítima não enseja a absolvição quando a declaração estiver dissociada das demais provas dos autos. Precedentes.

7. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.

8. Na hipótese em análise, ainda que se suponha a admissão da retratação vítima e o desentranhamento das provas decorrentes da captura de tela do aplicativo Whatsapp, o relato da vítima, amparado pela prova testemunhal - depoimentos de sua mãe, de seu pai e de seu tio - comprovam a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

9. Com base nas provas dos autos - mensagens de texto, relato da agredida e depoimentos das testemunhas -, o Colegiado estadual concluiu que "o acusado, seu padrinho, aproveitando-se de um momento a sós na residência da vítima, constrangeu-a a beijá-lo, isso em meados de outubro de 2020, quando contava com apenas 13 (treze) anos de idade" (fl. 297). Alterar esse entendimento, com o intuito de absolver o ora recorrente, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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