TSTRR 1000890-55.2019.5.02.0492
Sexta parte: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Sexta parte
- Base de cálculo
- Vencimentos integrais
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO . DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DERETRATAÇÃO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS, CUJA INTEGRAÇÃO É VEDADA POR LEI. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a base de cálculo da parcela sexta parte é o vencimento integral recebido pelo empregado, excluindo-se os valores referentes ao quinquênio. II. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parcela denominada "sexta-parte" incide sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos. Não obstante, após o julgamento do E-RR-1216.23.2011.5.15.0113 pela SBDI-1 desta Corte Superior, o entendimento sobre a matéria se consolidou no sentido de que, na hipótese de existirem leis que criam gratificações e vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, assim deve ser observada, em face do princípio da legalidade e da especificidade da legislação instituidora . III. Logo, ao concluir que a base de cálculo da parcela sexta parte é composta pela remuneração integral do servidor, subtraindo apenas o adicional por tempo de serviço, o Tribunal Regional não decidiu em harmonia com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, bem como contrariou o entendimento uniformizado desta Corte Superior. Isso porque essa conclusão acaba por manter, na base de cálculo da "sexta parte", gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluem a incidência em outros títulos. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. V. Agravo e agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO . DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DERETRATAÇÃO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que a base de cálculo da parcela sexta parte é o vencimento integral recebido pelo empregado, excluindo-se apenas os valores referentes ao quinquênio. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) exercer o juízo de retratação, a fim de prover o agravo e reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO; (b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS, CUJA INTEGRAÇÃO É VEDADA POR LEI", a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.; (c) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado por violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da base de cálculo da parcela sexta-parte as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente as tenham excluído da incidência em outros títulos, conforme se apurar em liquidação. Custas processuais inalteradas.
Indexação
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