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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000053-77.2024.5.09.0126

Contribuição confederativa: empregados não sindicalizados

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Contribuição confederativa
  • Empregados não sindicalizados
  • Conforme se verifica, o quadro fático delineado pelo e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, o quadro fático delineado pelo e. TRT, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que “o desconto mensalmente efetuado dos trabalhadores da Ré, ora em debate, era a título de contribuição confederativa”. Além disso, o Regional consignou que “o Sindicato Autor não comprovou, de qualquer forma, que os empregados listados nas tabelas e holerites de fls. 97/786 eram filiados ao Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos e em geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Dois Vizinhos”. Desse modo, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos valores descontados dos salários dos empregados motoristas, o Regional decidiu em conformidade com a Súmula Vinculante n° 40 do STF, que estabelece que “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Cumpre destacar que o entendimento firmado no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF não se aplica ao presente caso, por tratar-se de hipótese relativa à contribuição assistencial, e não à confederativa. Incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula n° 333 do TST como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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