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Jurisprudências

TSTAIRR 12080-35.2017.5.18.0014

Obrigações de fazer e não fazer: responsabilidade solidária

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Obrigações de fazer e não fazer
  • Responsabilidade solidária
  • Obrigações de fazer e de não fazer
  • É o que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Não atendeu, assim, ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT
  • Dano moral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. RECURSO DE REVISTA FUNDADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite recurso de revista fundado apenas em divergência jurisprudencial, quando o único aresto colacionado pela parte não guarda identidade com as premissas consideradas pelo Tribunal Regional, nos termos da Súmula nº 296, I. 2. A incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que a recorrente pretende seja revista, sob pena de não conhecimento do recurso. É o que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Sobre o tema, esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para o processamento do apelo, na medida em que transcreveu uma parte do acórdão regional que não contém todos os fundamentos adotados pela Corte de origem, notadamente os que reportam à inobservância da obrigação contratual, pelo segundo réu, quanto ao provimento dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do contrato de gestão. 4. Não atendeu, assim, ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. 5. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM COMPENSATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , no tópico recursal "inocorrência do dano moral coletivo", o segundo réu transcreveu, sem destaques, trecho da decisão regional que, além de abranger os termos de voto vencido, reporta a temas distintos, o que inviabiliza a realização do adequado cotejo analítico entre a decisão confrontada e as indicadas violações. Cumpre esclarecer que o debate acerca da configuração do dano moral não coincide com a discussão acerca do valor compensatório arbitrado. 3. A parte não atendeu, assim, ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Ente Público; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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