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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.872.674

Insuficiência da fundamentação da decisão de pronúncia acerca das qualificadoras

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA ACERCA DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS ELEMENTOS DE PROVA QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Deve haver um equílibrio na fundamentação de decisão de pronúncia, evitando-se tanto o excesso de linguagem quanto a escassez de motivação que impossibilite o exercício do direito de defesa. De fato, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.

2. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJE 6/6/2016).

3. No caso em exame, a decisão de pronúncia limitou-se a afirmar que a qualificadora "restou suficientemente demonstrada pelas provas qualificadora produzidas". Contudo, não houve a devida indicação de quais elementos probatórios teriam sido valorados para embasar a conclusão de que há plausibilidade quanto à pratica do crime de homicídio qualificado por motivo torpe.

4. É dever do julgador explicitar os motivos que o levaram a por ser este o momento crucial e definitivo quanto à decidir pela pronúncia, delimitação da matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri.

5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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