TSTAg-AIRR 0010175-56.2024.5.03.0017
Rito sumaríssimo: relação de emprgeo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Relação de emprgeo
- Trabalho doméstico
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPRGEO. TRABALHO DOMÉSTICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O “caput” do art. 1° da Lei Complementar nº 150/2015 classifica como empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. 2. No presente caso, registra o Tribunal Regional que “a prova oral, associada aos extratos bancários anexados à inicial (ID. e74514c), demonstram, sem sombra de dúvidas, que a reclamante, antes do período formalizado em sua CTPS, prestava serviços de diarista, três vezes por semana, em prol da reclamada, o que extrapola o limite previsto no art. 1º da Lei Complementar 150/2015”. Assinala o TRT, ainda, “a testemunha Adriane relatou que a reclamante não poderia se fazer substituir, bem assim que deveria apresentar atestado médico caso faltasse, o que demonstra a subordinação existente na relação de emprego”. Concluiu o Colegiado “a quo” que “comprovada a prestação de serviços pela reclamante, de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à reclamada, no seu âmbito residencial, correta a sentença ao reconhecer o vínculo de emprego no período anterior ao registrado na CTPS, condenando a recorrente ao pagamento das parcelas correlatas”. 3. Nesse sentir, há conformidade com o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. 4. Assim, eventual reforma do julgado demandaria o reexame dos elementos de prova dos autos, vedado na esfera extraordinária (Súmula 126 desta Corte). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora