TSTAg-AIRR 0000144-74.2024.5.06.0281
Deserção do recurso ordinário (óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT)
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário (óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT)
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO (ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio de decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo de instrumento da Reclamada, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. 2. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, em razão do não atendimento do requisito exigido pelo artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nada obstante, em seu agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Desse modo, não tendo a Reclamada, no agravo de instrumento, apresentado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator