STJAgRg no AREsp 3.142.524
Tráfico de drogas: requisitos
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Requisitos
- Quantidade e natureza da droga
- Vínculos afetivos com custodiados
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REQUISITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VÍNCULOS AFETIVOS COM CUSTODIADOS. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida em agravo em recurso especial que deu parcial provimento ao recurso especial da acusada, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da reprimenda.
2. Fato relevante. Acusada condenada pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, consistente em transportar, guardar e manter em depósito, para fins de traficância, um tijolo de cocaína tipo escama de peixe, com peso aproximado de 930g (novecentos e trinta gramas), em comunhão de esforços com outras corrés, ocasião em que foram igualmente apreendidos balança de precisão e aparelhos celulares.
3. As decisões anteriores. Sentença fixou a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos e reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial e desproveu os defensivos, afastando a minorante e elevando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, com 666 dias-multa e vedação à substituição, ao fundamento de dedicação das rés a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da primariedade e dos bons antecedentes da acusada, a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas a supostos vínculos afetivos com indivíduos custodiados, constituem fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou se se impõe a aplicação do tráfico privilegiado, com readequação da pena e exame da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
5. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, confere tratamento diferenciado ao traficante eventual e exige, cumulativamente, que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
6. Consta dos autos que a acusada é primária e ostenta bons antecedentes, de modo que o afastamento do benefício pelas instâncias ordinárias se baseou, primordialmente, na quantidade e na natureza da droga apreendida, bem como em supostos vínculos afetivos com indivíduos custodiados, sem demonstração concreta de habitualidade delitiva ou de integração em organização criminosa.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, mas não reconhece tais elementos, isoladamente, como suficientes para afastar a incidência do redutor na terceira fase, sendo imprescindível a presença de circunstâncias adicionais que revelem dedicação profissional ao tráfico ou vinculação a organização criminosa.
8. A referência a vínculos afetivos com pessoas presas, desacompanhada de elementos probatórios robustos que evidenciem participação estável e estruturada em organização criminosa, não autoriza a conclusão de dedicação a atividades criminosas, nem se presta a obstar, por si só, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
9. A utilização da mesma circunstância (quantidade/natureza do entorpecente) para simultaneamente elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura indevido bis in idem, salvo quando conjugada com outros elementos concretos indicativos de habitualidade criminosa, o que não se verificou no caso concreto.
10. Ausentes provas de que a acusada se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu o preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e necessidade de reexame, nas instâncias ordinárias, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que aplicou à acusada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige a presença cumulativa de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.
2. Quantidade e natureza da droga apreendida não constituem, por si sós, fundamento suficiente para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, devendo ser conjugadas com outras circunstâncias concretas que demonstrem dedicação habitual ao tráfico ou integração em organização criminosa.
3. A utilização da quantidade do entorpecente para, ao mesmo tempo, majorar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado caracteriza bis in idem quando não houver outros elementos probatórios robustos a indicar dedicação profissional à atividade criminosa.
4. Supostos vínculos afetivos com indivíduos custodiados, desacompanhados de prova concreta de participação em organização criminosa estruturada, não bastam para afastar o benefício do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 44 e 59; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, 244, 157 e 386, II; e CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 27/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.017.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJe 15/10/2025.
Tese
1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige a presença cumulativa de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.
2. Quantidade e natureza da droga apreendida não constituem, por si sós, fundamento suficiente para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, devendo ser conjugadas com outras circunstâncias concretas que demonstrem dedicação habitual ao tráfico ou integração em organização criminosa.
3. A utilização da quantidade do entorpecente para, ao mesmo tempo, majorar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado caracteriza bis in idem quando não houver outros elementos probatórios robustos a indicar dedicação profissional à atividade criminosa.
4. Supostos vínculos afetivos com indivíduos custodiados, desacompanhados de prova concreta de participação em organização criminosa estruturada, não bastam para afastar o benefício do tráfico privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.