TSTAg-AIRR 0001291-03.2023.5.17.0011
Diferenças salariais: acúmulo de função
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Acúmulo de função
- Adicional de periculosidade
- Defeito de transcrição
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, na ausência de disposição contratual expressa, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Este dispositivo consagra o jus variandi do empregador, permitindo-lhe atribuir ao trabalhador tarefas correlatas à sua função principal, desde que não exijam maior qualificação ou responsabilidade e sejam compatíveis com a sua condição. 1.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se consolidado no sentido de que não há acúmulo de funções quando as atividades exercidas, ainda que diversas, são compatíveis entre si e foram ajustadas desde o início do contrato de trabalho. 1.3. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pelo deferimento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, assinalando que, embora contratado para o exercício da função de repositor de mercadorias, o reclamante passou a se ativar, também, com entregador, acumulando funções totalmente distintas. Nessa esteira, evidenciado a incompatibilidade entre a função para o qual o reclamante foi contratado e o desempenho da atividade totalmente diversa, não se vislumbra afronta aos preceitos evocados. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora