STJAgInt no REsp 2.225.956
Besc: conversão de ações
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Besc
- Conversão de ações
- Prescrição
- Fundamentação deficiente
- Dissídio não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BESC. CONVERSÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em controvérsia envolvendo conversão de ações e discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dividendos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de prequestionamento e da alegada aplicação da teoria da actio nata; (iii) definir se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
4. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre dispositivos legais invocados no recurso especial impede seu conhecimento, ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
5. A análise da tese relativa ao termo inicial do prazo prescricional, à luz das circunstâncias do caso concreto, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Em hipótese similar, a Terceira Turma entendeu que "a análise da controvérsia sobre a ciência inequívoca do acionista acerca da incorporação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, a fim de aferir se o fato foi suficientemente público para gerar presunção de conhecimento. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos." (AREsp n. 2.963.348/SC, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
7. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo necessária a demonstração de distinção ou superação do entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.