TSTAg-AIRR 20507-58.2017.5.04.0451
Deserção: se constatada a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP , caso dos autos
- Direito do Trabalho
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. A Corte Regional consignou que a apólice de seguro garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, em 28/9/2020 após, portanto, a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019 -, não possuía comprovação de registro na SUSEP, tampouco certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a irregularidade da apólice e a consequente deserção do recurso - se constatada a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP , caso dos autos. Destaca-se que a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nada obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Preparo / Deserção