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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020558-12.2023.5.04.0402

Análise conjunta: responsabilidade subsidiária

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS UNIÃO FEDERAL e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravos providos para processar os agravos de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS UNIÃO FEDERAL E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, devem ser providos os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos para processar os recursos de revista. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS UNIÃO FEDERAL E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo, quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária aos entes públicos com base no mero inadimplemento e no ônus da prova a eles atribuído. 3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ em juízo de retratação, conhecer e dar provimento aos agravos para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista; III ¿ conhecer dos recursos de revista interpostos por União Federal e por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ ECT, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária de ambas, bem como para determinar a exclusão das ora recorrentes no polo passivo da demanda. Prejudicado o exame dos demais temas dos recursos de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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