TSTAIRR 0001499-59.2015.5.05.0121
Execução: conflito entre coisas julgadas
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Conflito entre coisas julgadas
- Óbice na súmula 214 do TST
- Irrecorribilidade imediata da decisão
- Neste contexto, o e
- Ou 2) quando já executado o título formado na primeira coisa julgada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO POR ÚLTIMO, JÁ QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA E PELA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO RECOLHIMENTO DO FGTS DEVIDO DO PERIODO COM A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ÓBICE NA SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO. 1. Consta do acórdão Regional que “(...) No processo nº 0001724-50.2013.5.05.0121, o acórdão transitado em julgado em 13.07.2015 declarou a prescrição da pretensão do Reclamante, relativa ao período anterior à transmudação do regime jurídico, bem como a incompetência absoluta desta Especializada para julgar o feito em relação à pretensão da parte autora de direitos decorrente do vínculo após a transmudação do regime jurídico, determinando a remessa destes autos à Justiça Comum Estadual. Por sua vez no processo em epígrafe (0001499-59.2015.5.05.0121), a coisa julgada ocorreu em 28/07/2017, e a decisão reconheceu a competência da Justiça do trabalho para processar e julgar a causa, bem como determinou a condenação da Reclamada ao recolhimento do FGTS devido do período (14/03/1984) até 11/11/2015)”. 2. Neste contexto, o e. TRT concluiu que, diante do conflito de sentenças, deveria prevalecer a coisa julgada por último, razão pela qual “reconhecendo como prevalecente a coisa julgada posterior (segunda), relativa ao presente feito, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que se dê prosseguimento à execução”. 3. Sobre a questão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 600.811/SP, firmou a compreensão de que, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Observa-se, contudo, duas hipóteses específicas em que o STJ excepciona a solução adotada para determinar a prevalência da primeira coisa julgada em detrimento da segunda: 1) quando já iniciada a execução da primeira decisão transitada em julgado; ou 2) quando já executado o título formado na primeira coisa julgada. 4. Na situação em exame, não se identificou desconstituição da segunda coisa julgada pela via da ação rescisória, sendo certo que o caso não se enquadra nas hipóteses de execução já iniciada ou já finalizada da primeira coisa julgada. Nesses termos, deve prevalecer a segunda decisão transitada em julgado, a qual reconheceu a competência da Justiça do trabalho para processar e julgar a causa, bem como determinou a condenação da Reclamada ao recolhimento do FGTS devido do período (14/03/1984) até 11/11/2015). Precedentes. 5. Outrossim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional que dá provimento ao agravo de petição da parte exequente “para, reconhecendo como prevalecente a coisa julgada posterior (segunda), relativa ao presente feito, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que se dê prosseguimento à execução” ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, não ensejando recurso imediato (Súmula 214 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA EXEQUENTE REALIZADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. ART. 85, § 11, do CPC. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios realizado na contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, a análise constitui prerrogativa do Tribunal, com fundamento no art. 85, §§ 3º e 11 do CPC. Todavia, no caso sob exame, a matéria debatida no recurso é exclusiva de direito, sem maior complexidade, razão pela qual é rejeitado o pedido. Precedentes. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da executada; II ¿ indeferir o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais realizado pela parte exequente. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora