TSTAg-AIRR 470-92.2021.5.07.0028
Deserção: pessoa jurídica
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Pessoa jurídica
- Benefício da justiça gratuita
- Transcrição integral do acórdão regional
- Ausência de destaques
- Não observância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 4. FGTS E MULTA DE 40%. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 297, I, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; FGTS; Rescisão do Contrato de Trabalho; Aviso Prévio