Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11274-56.2017.5.15.0087

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão não configurada
  • Competência da justiça do trabalho
  • Óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
  • Retificação do ppp

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. No caso, o Tribunal Regional identificou a impertinência das omissões apontadas, seja porque se trata de insistência na atenuação dos agentes insalubres pelo uso de EPIs, o que em nada se relaciona com o tema dos autos, delimitado, por sua vez, à identificação dos agentes insalubres para retificação do PPP, seja porque a reclamada carece de interesse recursal em pleitear o afastamento da prescrição de créditos trabalhistas. Agravo interno desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PPP. DESPROVIMENTO. 1. A Corte de origem manteve a sentença que concluiu que compete à Justiça do Trabalho determinar a retificação do PPP quando incorretamente preenchido pela reclamada. 3. Ao assim decidir, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para analisar controvérsia relacionada à obrigação de preenchimento ou de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. RETIFICAÇÃO DO PPP. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu que ficou comprovado nos autos que o trabalhador esteve exposto a ruído de 96,3 dB durante todo o contrato de trabalho, diferente do que constou no PPP emitido, pelo que faz jus à retificação. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que o agente insalubre foi atenuado pelo uso de EPI’s. 2. Destaque-se que o debate é distinto da eventual atenuação do agente insalubre pelo uso de EPI’s, uma vez que não se discute a concessão ou não de adicional de insalubridade, mas a correção de documento acerca da circunstância concreta de trabalho, o qual deve informar o ruído a que exposto o trabalhador, esteja ele atenuado ou não. 3. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Competência; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.