TSTAg-AIRR 0000860-27.2023.5.08.0202
Negativa de prestação jurisdicional: óbice de natureza processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice de natureza processual
- Ausência de transcrição
- Nesses termos, é inviável o exame da transcendência
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PETIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DECISÃO REGIONAL DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário e da decisão regional de julgamento dos embargos, conforme exige o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, a condenação imposta está em conformidade com o art. 1021, § 4º, do CPC, na medida em que constatado pelo Tribunal de origem o intuito protelatório na interposição dos embargos de declaração. II. A impugnação deduzida pela parte recorrente não se presta a demonstrar que a causa possui transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO À PARTE RECLAMANTE PARA MANIFESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A matéria oferece transcendência jurídica, pois é objeto do Tema 311 da Tabela de Recursos Repetitivos, pendente de julgamento. II. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da fase de instrução processual, nos termos do art. 845 da CLT. III. No presente caso, embora os controles de jornada tenham sido juntados com as razões finais, antes do encerramento da instrução, o juízo de origem não ofertou à parte reclamante prazo para se manifestar sobre tais documentos, o que implicaria ofensa à ampla defesa a consideração da prova documental complementar. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator