TSTAg-AIRR 1147-57.2018.5.09.0001
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação da qualidade de entidade filantrópica
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação da qualidade de entidade filantrópica
- Depósito recursal não efetuado
- Concessão de prazo para regularização
- Impossibilidade
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) COM VALIDADE EXPIRADA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETUADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO", o Tribunal de origem decidiu que a reclamada não demonstrou, ao tempo da interposição do recurso, a condição de entidade filantrópica, haja vista que o CEBAS apresentado encontra-se com validade expirada e os documentos relativos ao processo de renovação do referido certificado não trazem qualquer referência à unidade que empregou a reclamante. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Preparo / Deserção