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Jurisprudências

STJHC 974.209

Homicídio qualificado e furto: dosimetria da pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado e furto
  • Dosimetria da pena
  • Confissão qualificada
  • Agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima
  • Compensação
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença condenatória por homicídio qualificado e furto, com pedido de mitigação da pena e reconhecimento da confissão qualificada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na fixação da pena, ao utilizar as mesmas circunstâncias para aumentar a pena-base e qualificar o delito, e se a confissão qualificada deveria ser reconhecida como atenuante.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, justificando a compensação com a agravante.

4. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecida, estabelecendo-se a pena provisória do homicídio em 16 anos e 4 meses de reclusão.

5. Na terceira fase da dosimetria, a majorante do art. 121, § 4º, do Código Penal foi aplicada, resultando na pena definitiva de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão para o homicídio.

6. Para o crime de furto, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal foi considerada, fixando-se a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem parcialmente concedida para redimensionar as penas para 22 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 11 dias-multa, mantido o regime prisional.

Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. 2. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante é possível, resultando na redução da pena provisória.".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, h, 65, III, d, 68, 69, 121, § 2º, III e IV, § 4º, 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 792.499/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024.

Tese

"1. A confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. 2. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante é possível, resultando na redução da pena provisória.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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