TSTRR 0011831-46.2022.5.15.0094
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- No presente caso, a eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo, quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, sob o entendimento de que caberia ao tomador dos serviços o ônus de apresentar prova acerca da efetiva fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que: “a 2ª reclamada não demonstrou ter adotado providências que cobrassem da empregadora a redução dos efeitos do contato da parte autora (...) não há nenhuma prova nos autos ter exigido essa documentação no decorrer da contratualidade”. 3. Assim, verifica-se que a referida decisão contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ deferir ao reclamante a tramitação preferencial do feito, em razão de doença grave; II - conhecer do recurso de revista da entidade pública por contrariedade ao decidido na ADC nº 16/DF e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator