TSTAg-AIRR 0011240-26.2020.5.15.0136
Custeio: inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Custeio
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
- Abono pecuniário
- Férias
- Alteração contratual lesiva
- Correção monetária
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional, em bloco e sem qualquer destaque. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição dos trechos do acórdão regional apenas no início das razões recursais, dissociada do raciocínio decisório, o que impede a identificação da conclusão do Tribunal Regional e, por consequência, inviabiliza o cotejo analítico exigido. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer os agravos, e no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação