STJAgRg no AREsp 3.067.425
Tentativa de roubo circunstanciado: fundamentos da decisão impugnada não combatidos
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tentativa de roubo circunstanciado
- Fundamentos da decisão impugnada não combatidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas de não conhecimento do seu agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182 do STJ -, razão pela qual este agravo regimental também não pode ser conhecido.
2. Na espécie, a decisão agravada - proferida pela Presidência desta Corte Superior - assinalou a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, motivo por que não conheceu do recurso especial.
3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado o fundamento empregado na decisão monocrática. Todavia, a parte optou por empregar argumentos desconectados do decisum agravado. Ao proceder dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.