TSTAg-RRAg-RRAg 0011261-59.2023.5.15.0083
Intervalo intrajornada: pré-assinalação dos cartões de ponto
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação dos cartões de ponto
- Dano extrapatrimonial
- Trabalho de limpeza urbana
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “não se discute aqui a validade das normas coletivas apresentadas pela primeira reclamada por eventual desrespeito ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do Tema 1.046, de repercussão geral. As normas coletivas apenas preveem a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, cabendo aos trabalhadores controlarem o horário de realização da pausa, o que diverge da situação fática dos presentes autos, de supressão parcial do referido intervalo”. Pontuou que o autor se desincumbiu do ônus de provar a fruição irregular do intervalo intrajornada. Consignou que “Os depoimentos colhidos nos autos dos processos 0010200- 37.2021.5.15.0083 e nº 0011128-51.2022.5.15.0083, utilizados como prova emprestada, cuidaram em demonstrar que o intervalo intrajornada era apenas parcialmente usufruído, mormente pelo fato do depoimento da reclamada ser uníssono no sentido de que não havia acompanhamento da rotina de trabalho dos reclamantes”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o controle do intervalo pré-assinalado é dispensado por norma coletiva, em virtude do trabalho externo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E DE LOCAL APROPRIADO PARA ALIMENTAÇÃO. TRABALHO DE LIMPEZA URBANA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 54 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração de dano extrapatrimonial pelo suposto não fornecimento de banheiros adequados e de local apropriado para alimentação a empregado que realiza limpeza urbana. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 24/2/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 54 (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014), firmou entendimento de que, “a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. 3. Pacificada a matéria no âmbito do TST, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator