STJAgRg no HC 1.022.021
Execução penal: writ substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Livramento condicional
- Indeferimento
- Ausência do requisito subjetivo
- Histórico prisional conturbado
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE DELITOS DURANTE BENEFÍCIOS ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de 12 meses do referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime.
3. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional baseou-se no fato de o apenado, após ser beneficiado com progressão para o regime aberto, não o cumprir corretamente, cometendo outros delitos enquanto em livramento condicional e regime aberto anteriormente concedidos, o que demonstra a instabilidade no comportamento do sentenciado durante a execução da pena e respalda a conclusão pela ausência do requisito subjetivo.
4. Entendimento do Tribunal de origem que está em conformidade com a orientação desta Corte Superior.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.