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Jurisprudências

TSTRR 0020659-41.2022.5.04.0028

Plr/ppr proporcional: recebimento

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – PLR/PPR PROPORCIONAL. RECEBIMENTO. EXIGÊNCIA DE CONTRATO EM VIGOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 451, firmou o entendimento de que fere o princípio da isonomia instituir vantagem, mediante acordo coletivo ou norma regulamentar, que condicione a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de o contrato de trabalho estar em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A SbDI-1 deste Tribunal, interpretando o referido precedente vinculante frente à PLR, pacificou o entendimento de que a cláusula coletiva que suprime o pagamento proporcional da parcela aos empregados que não possuam contrato ativo ao final do período de apuração esbarra em garantias constitucionais, notadamente a própria diretriz do artigo 7º, XI, da Constituição e o princípio da isonomia, configurando lesão a um patamar civilizatório mínimo que se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade à Súmula 451 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados em 2020, observados os limites do pedido, da forma como estabelecido nos regulamentos da empresa, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual fixado no acórdão regional. Custas pela reclamada fixadas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Brasília, 29 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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