TSTRRAg 20525-42.2016.5.04.0701
Juntada de documentos ocorrida antes do encerramento da instrução
- Direito do Trabalho
- Juntada de documentos ocorrida antes do encerramento da instrução
- A decisão monocrática não merece nenhum reparo
- Inteligência da Súmula 297, III, do TST
- Momento processual adequado
- Cerceamento do direito de defesa
- Consignou que o documento de ID
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS OCORRIDA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT E APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática não merece nenhum reparo. Isso porque, em relação à alegação de omissão da Corte Regional no tocante aos documentos juntados depois da apresentação de contestação mas antes do encerramento da instrução, deixa-se de examinar a arguição de nulidade, em razão de possível decisão em favor do recorrente, nos termos do art. 282, § 2º, da CLT. Já no tocante à alegação de nulidade processual porque a Corte de origem não se manifestou acerca da aplicação da Súmula 287 do TST, não há nulidade a ser declarada. Isso porque, ao examinar o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, o Tribunal Regional manifestou-se expressamente no sentido de que existe regramento próprio para o bancário, descrito no art. 224 da CLT, além de ter registrado todas as premissas fáticas pertinentes para o deslinde da controvérsia. Noutro giro, o silêncio da Corte Regional a respeito da questão jurídica apontada pelo reclamado (matéria disciplinada na Súmula 287 do TST) não lhe causou prejuízo, o que afasta a possibilidade de declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT). É que a matéria poderá ser conhecida e analisada pelo TST, como se houvesse sido examinada pela Corte Regional, ante o prequestionamento ficto provocado pela oposição de embargos declaratórios. Inteligência da Súmula 297, III, do TST. Agravo a que se nega provimento. JUNTADA DE DOCUMENTOS OCORRIDA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, mostra-se necessário o reexame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUNTADA DE DOCUMENTOS OCORRIDA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O reclamado demonstrou possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, motivo pelo qual se mostra imprescindível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUNTADA DE DOCUMENTOS OCORRIDA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Muito embora a matéria em apreço seja objeto de exame pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no processo representativo do Tema 311 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o entendimento que se consolidou perante esta Oitava Turma é o de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da fase de instrução processual. Há ainda decisões no mesmo sentido, provenientes de outras Turmas e do órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que as partes tiveram ciência de que toda a documentação comprobatória de suas alegações deveria ser juntada com a petição inicial e com a defesa. Consignou que o documento de ID. 7dca2ec se trata do " ‘Manual de Instrução’ referente aos critérios para transferência de empregados " e asseverou que, " ainda que não encerrada a instrução quando da juntada de referido documento, tem-se que a reclamada foi expressamente intimada a juntar os documentos que fundamentam a contestação quando da apresentação da defesa, sob pena de preclusão ". Por essa razão, desconsiderou o referido documento, uma vez que foi trazido apenas na audiência de instrução e julgamento. Desse modo, o que se conclui é que, diante do entendimento desta Corte Superior, houve evidente prejuízo ao reclamado, uma vez que não foi observado o devido processo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) negar provimento ao agravo relativamente ao tema "NULIDADE PROCESSUAL NO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; (b) dar provimento ao agravo quanto ao tópico "JUNTADA DE DOCUMENTOS. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO" para determinar o reexame do agravo de instrumento; (c) dar provimento ao agravo de instrumento no tocante ao referido tema a fim de determinar o imediato processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "JUNTADA DE DOCUMENTOS. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO", por violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do processo a partir do indeferimento da juntada de documentos, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e recebimento dos documentos apresentados pelo reclamado, prosseguindo no julgamento do feito, como entender de direito; e (e) julgar prejudicado o exame dos demais temas contidos no recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Nulidade; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Indeferimento de Produção de Prova; Suspeição; Documental