STJREsp 2.153.278
Competência territorial em sustação de protesto e declaratória de inexigibilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO DA PRAÇA DE PAGAMENTO/PROTESTO SOBRE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reformou a decisão e fixou a competência do foro onde os títulos foram levados a protesto, aplicando o art. 53, III, d, do CPC c/c os arts. 13, § 3º, e 17, da Lei n. 5.474/1968.
2. A controvérsia versa sobre medida cautelar de sustação de protesto, sucedida por ação declaratória de inexigibilidade de dívida, envolvendo duplicatas apontadas na praça de pagamento e domicílio do devedor.
3. A Corte de origem afirmou a competência do foro de Boituva, por ser o local do cumprimento da obrigação e da lavratura do protesto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro prevalece sobre a competência do local do cumprimento da obrigação e do protesto, à luz do art. 63 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prevalência do foro de eleição quando o protesto ocorre em localidade diversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A regra especial das duplicatas (Lei n. 5.474/1968, art. 17) e o art. 53, III, d, do CPC definem como competente o foro do cumprimento da obrigação e da praça de protesto, afastando a prevalência da convenção de foro do art. 63 do CPC na espécie, conforme entendimento desta Corte.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O foro competente para ações que discutem exigibilidade e sustação de protesto de duplicatas é o do local do cumprimento da obrigação, conforme o art. 53, III, d, do CPC e o art. 17 da Lei n. 5.474/1968, conforme entendimento desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53 e 63; Lei n. 5.474/1968, arts. 13, § 3º, e 17; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no AREsp n. 762.553/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 22/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.859/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
Tese
"1. O foro competente para ações que discutem exigibilidade e sustação de protesto de duplicatas é o do local do cumprimento da obrigação, conforme o art. 53, III, d, do CPC e o art. 17 da Lei n. 5.474/1968, conforme entendimento desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.