TSTAIRR 0000782-36.2024.5.21.0008
Redução de jornada sem diminuição da remuneração
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Redução de jornada sem diminuição da remuneração
- ECA (Lei 8.069/1990)
- Por esse princípio
- Com base na referida Convenção
- E com o mesmo propósito de enlevar a dignidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. TRABALHADORA EMPREGADA PÚBLICA E MÃE DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de debate relativo à possibilidade de redução de jornada, sem diminuição de remuneração, da trabalhadora de empresa pública que é genitora de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, para que ele possa acompanhar o seu filho em atividades de tratamento, conforme recomendado em laudo médico. Verifica-se, portanto, a existência de transcendência jurídica da causa, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Quanto ao mérito recursal, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, a família é a base da sociedade e deve receber especial proteção do Estado. A seu turno, o art. 227 da Lei Maior, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 65/2010, consagra o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, cujo teor foi ulteriormente reproduzido nos artigos 1°, 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990). Por esse princípio - reconhecido como fundamento basilar pela Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 - crianças e adolescentes são sujeitos de direitos que necessitam de proteção especializada, diferenciada e integral, derivada de sua condição de pessoa em desenvolvimento. No mesmo sentido, por meio do Decreto n. 6.949/2009, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, segundo o quórum exigido pelo art. 5°, § 3°, da Constituição Federal, atribuindo-lhe assim indiscutível status constitucional. Mencionada Convenção, a par de proscrever qualquer trato discriminatório, apresenta o conceito de "adaptação razoável" (art. 2º) e enfatiza o dever de promover a acessibilidade, ou seja, rompe o paradigma tradicional de conceber-se a pessoa com deficiência como alguém a ajustar-se à realidade para, ao revés, obrigar entes públicos e particulares à identificação e eliminação de obstáculos e barreiras que comprometam o acesso e a realização pessoal, inclusive profissional, de todas as pessoas com deficiência. Com base na referida Convenção - e com o mesmo propósito de enlevar a dignidade - foi instituída a Lei n. 13.146/2015, intitulada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve como escopo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Por sua vez, em 27 de dezembro de 2012, foi publicada a Lei n. 12.764, a qual instituiu a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu, no art. 1º, §2º, que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". No caso concreto, a reclamante é genitora de criança com autismo, em tratamento multidisciplinar. Essa circunstância impõe, indene de dúvida, a necessidade da presença e acompanhamento materno. Não se olvida que, com esteio no poder diretivo que lhe atribui o art. 2º da CLT, ao empregador é dada a prerrogativa de efetuar alterações unilaterais no contrato de trabalho - desde que observados, a toda evidência, os limites legais -, permitindo-lhe gerir a atividade empresarial da maneira que lhe parecer mais pertinente para a consecução dos seus negócios, já que é ele quem assume os riscos da atividade econômica. Nada obstante, o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor ao interesse da criança com deficiência, porquanto, como aludido, o princípio da proteção integral se reveste de envergadura constitucional (art. 227 da Constituição Federal). Ao examinar os direitos das pessoas com deficiência e de seus responsáveis, que são definidos por normas nacionais e internacionais, é essencial levar em conta não apenas o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), mas também a análise dos princípios constitucionais que enfatizam a centralidade da pessoa humana, a dignidade (art. 1º, III, da Constituição Federal) e a proteção à maternidade, maternidade e à infância (art. 6º da Constituição Federal). Nesse diapasão, o deferimento dos pleitos autorais encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal e no princípio da adaptação razoável, previsto no art. 2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pois as modificações no contrato de trabalho do empregado não acarretam ônus desproporcional ou indevido ao empregador. Assim, não se nega o direito de o empregado público ter redução de jornada, sem redução de remuneração, para cuidados com filho com deficiência. Todavia, no caso concreto, a Turma Regional, capaz de analisar a prova dos autos e melhor compreender as diversas questões fáticas envolvidas, registrou que a reclamante possui carga de trabalho semanal de 24 horas, trabalhando das 07:00 às 13:15, durante quatro dias na semana. Consignou também que, conforme laudos médicos, a sua filha necessita de terapias e fonoaudiologias, que são realizadas no turno vespertino, de segunda-feira até sexta-feira, das 15: 00 às 18: 20. Assim, a Turma Regional entendeu que a carga atual de trabalho da reclamante é compatível com o tempo necessário para o acompanhamento da filha nos tratamentos médicos, não havendo então necessidade de redução do horário de trabalho atual. Comunga-se com o entendimento adotado pela decisão regional, no sentido de que a atual jornada da trabalhadora, de 24 horas semanais, já é compatível com o tempo necessário para os cuidados com a filha, sendo despicienda a redução de jornada. Os arestos oriundos de Turma do TST, não são fontes aptas a promoverem a admissibilidade do recurso de revista (art. 896, "a", da CLT). Os arestos oriundos de TRT não possuem fonte de publicação (Súmula 337 do TST) e também são inespecíficos, pois não partem da mesma premissa fática do presente caso, qual seja, existência de compatibilidade entre a jornada da trabalhadora e o tempo necessário para cuidados com a filha. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao único tema objeto do recurso de revista, qual seja, "REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. TRABALHADORA EMPREGADA PÚBLICA E MÃE DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA", e negar provimento ao agravo de instrumento.