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Jurisprudências

TSTAg-ED-E-ED-RR 11819-84.2014.5.01.0067

Horas extras: regime de escala 24x72

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Regime de escala 24x72
  • Divisor 192
  • Paradigma que não examina a exclusão expressa do regime especial
  • Inespecificidade
  • No caso, porém, a Turma não declarou inválida a negociação coletiva

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. HORAS EXTRAS. REGIME DE ESCALA 24X72. DIVISOR 192. NORMA COLETIVA APLICÁVEL AOS EMPREGADOS SUJEITOS À JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. PARADIGMA QUE NÃO EXAMINA A EXCLUSÃO EXPRESSA DO REGIME ESPECIAL. INESPECIFICIDADE. SÚMULA 296, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pela Reclamada contra decisão da Presidência de Turma que negou seguimento aos embargos, por considerar inespecífico o paradigma apresentado para impugnar acórdão que determinou a aplicação do divisor 192 ao Reclamante submetido à escala 24x72. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o paradigma que reconhece a validade de norma coletiva instituidora do divisor 220 para empregados sujeitos à jornada semanal de 40 horas é específico em relação ao caso no qual o trabalhador estava submetido à escala 24x72, expressamente excluída do âmbito de incidência da cláusula coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da SDI-1, à luz do Tema 1046 da repercussão geral, reconhece a validade da cláusula coletiva que fixa o divisor 220 para empregados submetidos à jornada semanal de 40 horas, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. 4. No caso, porém, a Turma não declarou inválida a negociação coletiva. Ao contrário, observou o alcance do instrumento normativo, que destinou o divisor 220 aos empregados não submetidos à escala 24x72 e ressalvou os regimes semanais especiais. 5. O único paradigma colacionado não reproduz a premissa de que o Reclamante trabalhava em escala 24x72, e estava excluído do campo de incidência da cláusula. A ausência de identidade entre as premissas relevantes impede a caracterização da divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 296, I, do TST. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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