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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000346-38.2023.5.02.0521

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Não atendimento do requisito do art. 896, §1º-a, i, da CLT
  • Multa do art. 477 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Contudo, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. O Tribunal Regional, ao julgar os embargos declaratórios, manifestou-se expressamente sobre a valoração das provas, esclarecendo que o convencimento do magistrado foi formado com base no conjunto probatório constante dos autos e na aplicação das regras de distribuição do ônus subjetivo. Registre-se que a fundamentação jurídica contrária à pretensão da parte não se confunde com ausência de entrega da prestação jurisdicional. Além disso, a insurgência que aponta "injustiça" ou erro na apreciação das provas remete ao mérito da decisão e não à sua higidez formal. Assim, tendo o Regional fundamentado as razões pelas quais considerou válidos os documentos e as presunções deles decorrentes, a decisão agravada que afastou a nulidade deve ser mantida, uma vez que o dever constitucional de motivação foi plenamente satisfeito, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O recorrente não atentou para as exigências estabelecidas no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, verifica-se acerto da decisão do TRT que obstaculizou o recurso de revista por não atendimento ao referido dispositivo celetista. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SÚMULA 221 DO TST. Constata-se acerto da decisão regional que obstaculizou o recurso de revista por não atendimento da recomendação prevista na Súmula 221 do TST, porquanto o recorrente alegou violação do art. 477 da CLT, sem indicação expressa do parágrafo tido como violado. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; e II) negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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