TSTAg-AIRR 10258-25.2020.5.15.0067
Horas extraordinárias: ônus da prova
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Ônus da prova
- Rito sumaríssimo
- Óbice de natureza processual
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 9º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. A parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não indicou violação de dispositivo da Constituição da República, tampouco indigitou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras