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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011619-74.2024.5.03.0163

Dano material: ausência de transcrição do acórdão regional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Na hipótese, a recorrente, quanto ao referido tema, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NOVO EMPREGO DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. IRRELEVÂNCIA. Em razão de potencial violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NOVO EMPREGO DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. IRRELEVÂNCIA. 1. Cinge-se à controvérsia a respeito da concessão de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional na hipótese de a empregada se ativar em novo emprego após a rescisão contratual. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto à indenização substitutiva à estabilidade provisória, esposou tese no sentido de que “[...] o disposto no art. 10, II, b, do ADCT perde o seu objeto no momento em que a empregada adquire novo emprego, já que as garantias sociais da mãe e do nascituro passam a estar protegidas em decorrência de sua realocação em novo posto de trabalho.”. 3. A estabilidade da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente no que diz respeito à proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção. A efetividade dessa garantia tem respaldo no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. 4. Assim, confere-se o direito à estabilidade provisória, exigindo-se apenas a confirmação da condição de gestante, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT da CF. 5. Nesse diapasão, a jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT independentemente da ciência do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada, ou até mesmo do fato da empregada gestante ter obtido novo emprego. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto ao dano material, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ no que tange à indenização substitutiva da estabilidade gestacional, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à autora a indenização referente ao período de estabilidade da gestante, acrescida dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Arbitrado o valor da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela parte ré. Honorários advocatícios, pela demandada, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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