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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.001.341

Furto de cabos de telefonia: incidência do princípio da insignificância

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Furto de cabos de telefonia
  • Incidência do princípio da insignificância
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À COLETIVIDADE, REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA E DELITO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. O furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor econômico em relação ao patrimônio da vítima, é inegável o prejuízo a serviço público essencial à população, o qual pode se estender por longo período de tempo. Precedentes.

3. A existência de maus antecedentes, reincidência e o fato de ter sido o delito praticado na forma qualificada (concurso de agentes), reforçam a compreensão de maior reprovabilidade da conduta, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

4. Apesar de ser a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, não verifico ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, o qual, inclusive, é benéfico ao paciente, já que, diante da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes), e da reincidência do paciente, seria cabível até mesmo a fixação do regime inicia l fechado.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"[...] o fato de que o valor dos bens subtraídos é superior a10% do salário mínimo à época dos fatos e, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1205, 'a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância' [...]".

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