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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000614-36.2021.5.10.0011

Citação: validade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO. VALIDADE. RECEBIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada. Segundo o TRT, ficou comprovado que a notificação foi encaminhada para endereço válido da executada, tendo sido regularmente recebida, sem ressalvas, em 23/08/2021, conforme consta do aviso de recebimento colacionado aos autos, razão por que não há que se falar em nulidade da citação. Fixadas tais premissas pelo Regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a executada, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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