TSTEmb 0012424-51.2019.5.15.0039
Prescrição: marco inicial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Marco inicial
- Ciência da lesão
- TAC firmado
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TAC FIRMADO. Por vislumbrar julgamento de mérito favorável à parte Recorrente, é possível superar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional para apreciar a questão de fundo da prescrição, nos termos do artigo 282, §2º do CPC, segundo o qual “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TAC FIRMADO. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a data de início do prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação civil pública, à luz do princípio da actio nata. Dos elementos do quadro fático delineado no acórdão regional, é possível extrair que o autor da presente ação civil pública tinha ciência das condutas da ré, no mais tardar, desde 2007, quando foi firmado o Termo de Ajustamento de Conduta. A presente ação civil pública foi ajuizada no ano de 2019, ou seja, mais de 12 anos após a ciência das atividades potencialmente lesivas da ré. No precedente AgRg no REsp n. 1.384.087/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, , foi reconhecido que “O pedido de providências ao Ministério Público Federal, ou mesmo a instauração de inquérito civil, não ilidem a ocorrência da prescrição”. Porém, o precedente ressaltou que “o curso do prazo prescricional somente é interrompido nas hipóteses legais e suspenso quando se verificar a pendência de um acontecimento que impossibilite o interessado de agir”. No caso dos autos, não há registro de qualquer acontecimento que tenha impossibilitado o Ministério Público do Trabalho de ajuizar a presente ação civil pública e, portanto, tenha sido capaz de suspender o curso do prazo prescricional. Nesse caso, deve-se aplicar, por analogia, o prazo previsto na Lei da Ação Popular, por ser diploma inserido na regulação do microssistema da tutela coletiva, que permite sua intercambialidade entre as ações coletivas ante a omissão por parte da Lei da Ação Civil Pública sobre o tema. Nesse mesmo sentido, ensina o renomado doutrinador Rodolfo de Camargo Mancuso que o CDC, a Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Ação Popular constituem uma “sistematização normativa”, operando como “um circuito de integração e complementaridade, levando a que hoje já se vislumbre um ‘microssitema processual coletivo’”, que tem o CPC como fonte normativa subsidiária. A respeito do marco inicial do prazo prescricional para a ação envolvendo indenização pelos potenciais riscos pelo trabalho com exposição amianto, esta C. 2ª Turma já entendeu que, por não haver dano efetivo, deve-se considerar como marco “o advento da Lei nº 11.430/2006 e de seu regulamento, Decreto nº 6.042/2007 (que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e, entre outros, estabeleceu a associação direta entre o manuseio do amianto e diversas doenças)” por ser marco a partir do qual passa a ser ”possível o conhecimento dos riscos do trabalho em contato com amianto e este deve ser considerado o marco inicial para a contagem do prazo prescricional”. Veja-se: RRAg-12851-53.2016.5.15.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/03/2025. Assim, considerando que foi firmado o TAC envolvendo a mesma questão de fundo tratada nos autos no ano de 2007 e a Lei nº 11.430/2006 e de seu regulamento, Decreto nº 6.042/2007, datam do mesmo período, por serem o momento em que se consolidou a ciência do quadro de potencial risco pelo trabalho com exposição ao amianto, e que se aplica a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular, deve ser reconhecida a prescrição das pretensões deduzidas neste processo, cuja ação civil pública somente foi ajuizada em 2019. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Relatora, conhecer do Recurso de Revista da Ré no tópico "PRESCRIÇÃO" por violação ao artigo 21 da Lei nº 4.717/65 e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC/15. Brasília, 24 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Redatora Designada