STJAgRg no RMS 71.044
Execução penal: pena de multa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Pena de multa
- Legitimidade para execução
- Ministério público e fazenda pública
- Competência subsidiária
- Repercussão geral tema n. 1.219/STF
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. LEI N. 13.964/2019. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL TEMA N. 1.219/STF. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019. 2.A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal. Não houve, contudo, modificação que excluísse a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF. 3.No caso concreto, a decisão do Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e execução dos débitos decorrentes da multa penal imposta no bojo da ação penal originária, diante da inércia do Ministério Público. 4.A decisão judicial limitou-se a dar cumprimento à norma vigente e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não representando ingerência indevida sobre funções institucionais da Administração Fazendária, tampouco violação a direito líquido e certo da União, visando à efetividade da execução penal dentro da legalidade. 5.O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.