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Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb 0221800-47.2005.5.02.0066

Prescrição intercorrente: declaração antes do transcurso do prazo a que alude o art. 11-a da CLT

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Declaração antes do transcurso do prazo a que alude o art. 11-a da CLT
  • Omissão configurada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 11-A DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARA ACRESCER FUNDAMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De fato, consta das alegações recursais da parte a afirmativa de que “a decisão que declarou a prescrição intercorrente foi proferida em 20/09/2024, um mês antes do prazo de dois anos a que alude o art. 11-A da CLT”, hipótese não analisada por esta Turma, sendo imperiosa a complementação do julgado. 2. Das premissas consignadas no acórdão regional, extrai-se que o reclamante foi intimado acerca do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório e do início do prazo prescricional intercorrente em 04/07/2022, ao passo que a prescrição intercorrente foi pronunciada em 18/09/2024. 3. Assim, a afirmativa de que a intimação inicial teria ocorrido apenas em 26/10/2022 contaria o quadro fático registrado no acórdão regional, de forma que o acolhimento da pretensão recursal ensejaria a reanálise de fatos e provas, hipótese não autorizada, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Eventual divergência entre a data da intimação inicial constante do acórdão em contraposição às informações registradas na sentença deveria ter sido dirimida na própria instância ordinária, sendo incabível a alegação apenas em sede extraordinária. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para suprir omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem efeito modificativo. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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