TSTAIRR 0010404-56.2023.5.03.0112
A) agravo de instrumento do reclamante: vínculo de emprego entre motorista e plataforma tecnológica (“uber”)
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento do reclamante
- Vínculo de emprego entre motorista e plataforma tecnológica (“uber”)
- B) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- I) incompetência da justiça do trabalho
- II) indenização por danos morais
- Relatos de racismo
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA (“UBER”) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIAS ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDAS – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da causa (R$ 575.400,00), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Ademais, avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 3. Deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a “Uber do Brasil Tecnologia Ltda.”) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 4. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica – deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas da CLT a toda e qualquer forma de trabalho. 5. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a “Uber do Brasil Tecnologia Ltda.” e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da “Uber do Brasil Tecnologia Ltda” no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela “Uber do Brasil Tecnologia Ltda.”, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos. 6. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 7. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento obreiro desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. O pedido e a causa de pedir, in casu, denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego entre motorista e plataforma digital. Logo, é esta Justiça Especializada competente para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos arts. 2º e 3° da CLT. 2. Dessa feita, por se tratar de questão jurídica nova, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Contudo, a decisão regional segue em total consonância com o entendimento firmado por esta 4ª Turma, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento, no tópico, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo de instrumento patronal desprovido, no particular. II) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELATOS DE RACISMO – ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão referente à indenização por danos morais não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 5.000,00, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 296 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. O que se verificou, no caso, segundo o Regional, foi o desligamento do trabalhador com base em acusação de comportamento racista, sem comprovação ou possibilidade de defesa, premissa fática diversa do aresto paradigma e não mais suscetível de reexame nesta instância superior. Agravo de instrumento patronal desprovido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, ainda que reconhecidas as transcendências econômica e jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, I e IV, da CLT); II - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT); e III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto à indenização por danos morais, por intranscendente. Brasília, 29 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator