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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000726-32.2022.5.23.0003

Rito sumaríssimo: base de cálculo do adicional de insalubridade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Empregador que utilizou o salário base para o cálculo da parcela
  • Alteração contratual lesiva
  • Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista
  • Prerrogativas da fazenda pública

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADOR QUE UTILIZOU O SALÁRIO BASE PARA O CÁLCULO DA PARCELA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Há jurisprudência firme no âmbito do TST no sentido de que, constatado que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário-base da reclamante, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Quanto às prerrogativas da Fazenda Pública, o Regional não conheceu do tema, por desfundamentado, “porquanto não atacadas as razões de decidir da sentença, nos termos do art. 1010, incisos II e III, do CPC”. Assim, no particular, não há como ultrapassar os fundamentos adotados pelo Regional e acolher o pleito da reclamada, de fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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