TSTAg-AIRR 1001017-28.2021.5.02.0005
Rito sumaríssimo: verbas rescisórias
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Verbas rescisórias
- Quitação
- Prejudicada análise da transcendência
- Incide a Súmula 126 do TST
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Consta no acórdão recorrido que o TRCT (documento de id a300265) apresentado e firmado pelo reclamante é prova suficiente da quitação das verbas rescisórias nele consignadas, na data de 18.06.2021; e que incumbia ao reclamante infirmar a prova documental apresentada e deste ônus não se desincumbiu a contento. Não há como divergir da Corte local, a mudança de julgado como pretende o agravante, exigiria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Verbas Rescisórias; Ônus da Prova