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Jurisprudências

TSTAIRR 0000401-07.2023.5.09.0005

Diferenças salariais: revisão geral anual

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Revisão geral anual
  • Reajuste previsto na lei estadual nº 18.493/2015
  • Transcrição da decisão regional no início das razões recursais
  • Cotejo analítico
  • Inobservância

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 18.493/2015. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu o acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociado dos respectivos tópicos recursais, sem realizar o necessário cotejo analítico correspondente a cada tese recursal. No que diz respeito à indicação de divergência jurisprudencial, em suas razões de recurso de revista, a parte descumpriu o requisito da demonstração analítica a que alude o § 8º do art. 896 da CLT, porque não apontou “as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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