TSTAIRR 0000264-17.2020.5.05.0401
Execução: nulidade processual do acórdão regional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade processual do acórdão regional
- Cerceamento do direito de defesa
- Julgamento extra petita
- Bloqueio em conta bancária
- Origem dos recursos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM DOS RECURSOS. ÔNUS DA PROVA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte agravante não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULAS 266 E 459 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Não demonstrada a hipótese de cabimento do recurso de revista prevista no § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator