TSTRR-Ag-RR 0010257-38.2023.5.03.0174
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível ofensa aos art. 71, § 4º, da CLT, em sua nova redação, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a concessão parcial do intervalo intrajornada em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, no caso de contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. Transcendência jurídica que se reconhece. III. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a inovação legal, trazida pela Lei nº 13.467/2017, relativa à redação do art. 71, § 4º, da CLT aplica-se aos fatos ocorridos na vigência de lei nova, tanto para os contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua entrada em vigor, quanto para os ajustes que já estavam em curso no momento do início da vigência do novel dispositivo. IV. Dessa forma, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, adotando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada, pela reforma trabalhista, ao art. 71, § 4º, da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "intrajornada. concessão parcial ¿ contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017, mas que permaneceu vigente quando da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017 ¿ aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, em sua nova redação, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a aplicação da Súmula nº 437 do TST até a data de 10/11/2017, adotando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada, pela reforma trabalhista, ao art. 71, § 4º, da CLT. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator