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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0000528-78.2022.5.05.0008

Rito sumaríssimo: terceirização

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria. Isso porque, diversamente do que afirma a parte, consta do acórdão embargado, de forma expressa e clara, que o recurso de revista padece de vício de transcrição, uma vez que não atende aos comandos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, sem o cotejo analítico de teses, porquanto desatendido o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas. Nessa senda, o descumprimento do pressuposto impede a análise das questões de mérito. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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