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Jurisprudências

TSTRR-Ag 101006-68.2016.5.01.0056

Adicional Noturno: horas Extras

  • Direito do Trabalho
  • Adicional Noturno
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada
  • Grupo Econômico
  • Salário Substituição
  • Provas

Ementa

I – AGRAVO DA BRTLC HOLDING LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BRTLC HOLDING LTDA. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face da possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA BRTLC HOLDING LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, no caso, se existe administração comum entre a reclamada principal, Editora o Dia S/A, ou seu grupo econômico, e a ora recorrente BRTLC HOLDING LTDA, bem como, em caso positivo, quais foram os elementos de fato que levaram a Corte de origem a chegar a essa conclusão, e ainda o que consta nos documentos oficiais juntados pelas partes, que foram suscitadas oportunamente pela 5ª reclamada, configura efetivamente negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV – AGRAVO DA OI S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OI S/A. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face da possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. VI - RECURSO DE REVISTA DA OI S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, no caso, se existe administração comum entre a reclamada principal, Editora o Dia S/A, ou seu grupo econômico, e a ora recorrente OI S/A, bem como, em caso positivo, quais foram os elementos de fato que levaram a Corte de origem a chegar a essa conclusão, e ainda o que consta nos documentos oficiais juntados pelas partes, que foram suscitadas oportunamente pela 6ª reclamada, configura efetivamente negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo da BRTLC HOLDING LTDA, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento da BRTLC HOLDING LTDA, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da BRTLC HOLDING LTDA, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre os seguintes pedidos e aspectos questionados pela 5ª reclamada: se existe administração comum entre a reclamada principal, Editora o Dia S/A, ou seu grupo econômico, e a ora recorrente BRTLC HOLDING LTDA, bem como, em caso positivo, quais foram os elementos de fato que levaram a Corte de origem a chegar a essa conclusão, deixando claro os aspectos que serviram para formar seu convencimento; bem como toda a cadeia inter-relacional por ventura existente entre empresas nacionais e/ou estrangeiras, consignando inclusive o que consta nos documentos oficiais eventualmente juntados pelas partes, com o enfrentamento de todos os argumentos jurídicos pertinentes deduzidos pela parte; IV - conhecer do agravo da OI S/A e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; V - conhecer do agravo de instrumento da OI S/A, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; VI - conhecer do recurso de revista da OI S/A, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre os seguintes pedidos e aspectos questionados pela 6ª reclamada: se existe administração comum entre a reclamada principal, Editora o Dia S/A, ou seu grupo econômico, e a ora recorrente OI S/A, bem como, em caso positivo, quais foram os elementos de fato que levaram a Corte de origem a chegar a essa conclusão, deixando claro os aspectos que serviram para formar seu convencimento; bem como toda a cadeia inter-relacional por ventura existente entre empresas nacionais e/ou estrangeiras, consignando inclusive o que consta nos documentos oficiais eventualmente juntados pelas partes, com o enfrentamento de todos os argumentos jurídicos pertinentes deduzidos pela parte. Prejudicada a análise dos demais temas dos recursos.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Salário Substituição; Provas; Negativa de Prestação Jurisdicional

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