TSTRRAg 0000254-71.2023.5.09.0654
Horas extras: banco de horas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Descumprimento formal e material
- Ausência de previsão em norma coletiva
- Prestação de jornada além dos limites legais
- Invalidade formal e material
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO FORMAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE JORNADA ALÉM DOS LIMITES LEGAIS. MATÉRIA FÁTICA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a invalidade do banco de horas adotado pela ré, ante o descumprimento dos requisitos formais (ausência de norma coletiva autorizadora) e materiais (labor extraordinário além do limite semanal e superior a dez horas diárias). 2. A pretensão recursal de validar o regime compensatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, a alegação de existência de norma coletiva autorizando jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional, que consignou, ao contrário, a previsão de jornada diária de 8 horas e semanal de 33h36min. Incidência da Súmula n. 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE FORMAL E MATERIAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, CAPUT, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO ESPECIFICAMENTE AO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se as regras introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 podem ser aplicadas ao contrato de trabalho do autor, bem como se a regra do caput do art. 59-B da CLT, introduzida pela referida lei, pode ser aplicada ao regime de banco de horas, ou se deve se restringir apenas ao regime de compensação simples semanal de jornada. 2. Quanto à questão da aplicação das alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 ao contrato de trabalho do autor (direito intertemporal), a parte autora não logra êxito em desconstituir os fundamentos do acórdão regional, uma vez que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 25/11/2024, fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Em relação à aplicação do art. 59-B, caput, da CLT em relação ao banco de horas, para o período posterior à Lei n. 13.467/2017, tem-se que o referido artigo dispõe que o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 4. Ainda que se alegue que o art. 59-B da CLT teria sido concebido à luz da compensação semanal, tal restrição não encontra respaldo no texto legal. O dispositivo refere-se, de forma expressa e genérica, ao “não atendimento das exigências legais para compensação de jornada”, sem qualquer distinção quanto à modalidade adotada. O banco de horas constitui, tecnicamente, espécie do gênero compensação de jornada. 5. Nesse contexto, embora o dispositivo legal não faça menção específica ao banco de horas, a sua aplicação à hipótese mostra-se juridicamente adequada, uma vez que ambos os institutos, compensação semanal e banco de horas, partem da mesma premissa estrutural: a existência de uma jornada semanal previamente remunerada pelo salário contratual. 6. Com efeito, a ratio que informa o art. 59-B da CLT coincide com aquela firmada por esta Corte Superior no Tema n. 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo o qual a descaracterização do acordo de compensação de jornada resulta no pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite semanal, porquanto o módulo semanal já foi quitado mediante o pagamento do salário. 7. Embora o Tema 19 trate, especificamente, do acordo de compensação semanal, o fundamento que o sustenta é plenamente aplicável ao banco de horas: se o empregado já recebeu remuneração correspondente à jornada semanal contratada, não há falar em pagamento da hora normal novamente para as horas que, embora excedentes à jornada diária, não superam o limite semanal. Nessa hipótese, é devido apenas o adicional de horas extras, pois a hora já foi remunerada. 8. Somente as horas que extrapolam o limite semanal configuram labor extraordinário não contratado, sendo devido, quanto a elas, o pagamento da hora normal acrescida do respectivo adicional. 9. Assim, correta a aplicação do art. 59-B, caput, da CLT pelo Tribunal Regional ao período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, ainda que reconhecida a invalidade do banco de horas, porquanto preservada a lógica remuneratória do módulo semanal já adimplido. Recurso de revista parcialmente conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “apesar de acolhidos os pleitos de horas extras, o pagamento das parcelas pressupõe efetivo exercício da jornada extraordinária em concurso com o inadimplemento do empregador, circunstâncias futuras que podem ou não se implementar, sendo vedado ao Julgador, nos termos do artigo 492, parágrafo único, do CPC, proferir sentença condicional. Muito embora a possibilidade do contrato de trabalho ainda estar em vigor, não se afigura razoável a condenação em verbas vincendas, notadamente porquanto as horas extras consistem em direitos provenientes de violação de lei e que dependem de condição a ser verificada diariamente”. 2. Todavia, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 184 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista do autor, quanto ao tema ¿aplicação do art. 59-B, caput, da CLT em relação ao banco de horas¿, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento; e III ¿ conhecer do recurso de revista do autor, quanto ao tema ¿parcelas vincendas¿, por violação do art. 892 da CLT e, no mérito dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas referentes às horas extras enquanto perdurar as condições fáticas que geraram a obrigação, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator